Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
oLEI N 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001.
Mensagem de Veto |
Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.oArt. 1
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:oArt. 2
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.o§ 1
A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.o§ 2
deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o§ 3
O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.oArt. 3
A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.oArt. 4
Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.
oArt. 5(VETADO)
oArt. 6(VETADO)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.oArt. 7
da República.o da Independência e 113oBrasília, 11 de abril de 2001; 180
José Gregori
Francisco Dornelles
José Cechin
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos M
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.519, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
Art. 2o Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.
Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.
Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
Art. 5o A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.
Art. 6o Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.
Art. 7o No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do rodeio; e
III – suspensão definitiva do rodeio.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMarcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2002
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